Consulte por código ou descrição os serviços sujeitos ao ISS em Teresina, veja a alíquota municipal, a base legal e informações importantes sobre retenção e local de incidência. Dados extraídos do Código Tributário do Município de Teresina (CTMT) e cotejados com a legislação federal.
| Código LC 116 | Serviço | Alíquota | Retenção | Base legal | Ações |
|---|
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Responda 15 perguntas simples e receba um resumo orientativo sobre local de incidência, regime de tributação e retenção. Este questionário não substitui parecer jurídico ou tributário.
O prestador do serviço está estabelecido em Teresina?
O tomador do serviço está localizado em Teresina?
O serviço foi executado fisicamente em Teresina?
Qual é a natureza do serviço prestado?
Como o prestador está organizado?
A empresa é optante pelo Simples Nacional?
O tomador do serviço é pessoa jurídica?
O serviço envolve construção civil?
O serviço envolve limpeza, vigilância ou cessão de mão de obra?
O serviço veio do exterior ou foi iniciado no exterior?
O serviço é prestado para órgão público?
Houve indicação de retenção na NFS-e?
O prestador possui inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC) de Teresina?
Existe benefício ou regime especial formalmente reconhecido para este serviço?
Há mais de um tipo de serviço no mesmo contrato ou nota fiscal?
Vai abrir uma empresa de serviços em Teresina?A RBO Contabilidade cuida de todo o processo de abertura, do enquadramento tributário à emissão da primeira nota fiscal.
Quero abrir minha empresaISSQN é o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tributo municipal que incide sobre a prestação de serviços listados na Lei Complementar Federal nº 116/2003. Em Teresina, o ISSQN é instituído e disciplinado pelo Código Tributário do Município de Teresina (CTMT), Lei Complementar Municipal nº 4.974/2016, cujo Anexo VII traz a lista de serviços tributáveis e o Anexo VIII, as alíquotas aplicáveis. É o imposto municipal equivalente, no âmbito dos serviços, ao ICMS estadual sobre mercadorias.
Deve pagar ISS em Teresina toda pessoa física ou jurídica que preste, em caráter habitual, um dos serviços listados no Anexo VII do CTMT, desde que o fato gerador se conecte ao Município conforme as regras de local de incidência do art. 3º da LC Federal nº 116/2003. Isso inclui empresas prestadoras de serviço, profissionais autônomos regularmente cadastrados e sociedades de profissionais, cada qual sujeito a uma sistemática de cálculo própria (percentual sobre o preço, valor fixo anual ou valor fixo mensal por profissional).
As alíquotas do ISS empresarial em Teresina, conforme o Anexo VIII do CTMT, variam de 0,2% a 5% sobre o preço do serviço, a depender do item ou subitem prestado: 0,2% para o subitem 16.01 (transporte coletivo municipal), 2% para o subitem 16.02, 3% para os serviços de saúde do item 4 (exceto 4.22 e 4.23), para o item 7 (exceto o subitem 7.10) e para o item 8, além dos subitens 17.13 e 17.18, 4% para os itens 10, 20, 25 e 26, e 5% para os subitens 4.22, 4.23, 7.10 e para todos os demais itens e subitens não mencionados nas faixas anteriores. Consulte a tabela acima para o enquadramento exato do seu serviço.
A alíquota mínima prevista no Anexo VIII do CTMT é de 0,2%, aplicável exclusivamente ao subitem 16.01 (serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros). Esse percentual reduzido é uma exceção pontual da legislação municipal e não se estende a outros serviços de transporte, como o subitem 16.02, tributado a 2%.
A alíquota máxima é de 5%, que corresponde ao teto constitucional para o ISS definido pelo art. 8º-A da LC Federal nº 116/2003 (incluído pela LC Federal nº 157/2016). Em Teresina, essa alíquota de 5% é a regra geral aplicável à maioria dos itens e subitens da lista de serviços, além de incidir especificamente sobre os subitens 4.22, 4.23 (planos de saúde) e 7.10 (limpeza e conservação de vias e imóveis).
O código de serviço informado na NFS-e de Teresina corresponde, em regra, ao item e subitem da lista de serviços do Anexo VII do CTMT, que reproduz a numeração da Lei Complementar Federal nº 116/2003 (por exemplo, 17.18 para contabilidade). Utilize a busca desta página informando a atividade (ex.: 'contabilidade') ou o código (ex.: '17.18') para localizar o subitem correspondente. Em caso de dúvida sobre o código exato exigido pelo sistema municipal de NFS-e, consulte o manual disponível em notafiscal.teresina.pi.gov.br ou a Secretaria Municipal de Finanças (SEMF).
Em Teresina, o Anexo VII do CTMT foi redigido reproduzindo a mesma numeração de itens e subitens da Lista de Serviços da LC Federal nº 116/2003 — não foi localizada, em fonte oficial consultada para esta página, uma tabela de codificação municipal numericamente distinta da lista federal. Ainda assim, é prudente confirmar diretamente no sistema da NFS-e Teresina o código exato a ser lançado em cada nota, pois sistemas municipais por vezes utilizam campos ou máscaras específicas de cadastro.
As fontes oficiais são o Portal da Legislação Tributária de Teresina (legis.teresina.pi.gov.br), que disponibiliza o Código Tributário do Município compilado, e o Portal da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Teresina (notafiscal.teresina.pi.gov.br), que traz o cadastro de serviços utilizado na emissão da NFS-e. Em caso de dúvida específica sobre um código, o canal mais confiável é o atendimento da Secretaria Municipal de Finanças (SEMF).
O ISS é devido a Teresina quando o fato gerador (a prestação do serviço) se conecta ao Município segundo as regras de local de incidência do art. 3º da LC Federal nº 116/2003, incorporadas ao CTMT. Na regra geral, isso ocorre quando o prestador tem estabelecimento em Teresina; em uma lista de exceções (como construção civil, limpeza de imóveis e alguns outros serviços), o imposto é devido no município onde o serviço é efetivamente executado, ainda que o prestador esteja estabelecido em outra cidade.
Como regra geral, o ISS é devido no município do estabelecimento do prestador do serviço (art. 3º, caput, da LC Federal nº 116/2003). O local do tomador não define, isoladamente, a competência tributária — ele pode ser relevante apenas nas hipóteses excepcionais listadas em lei ou para fins de retenção na fonte, quando o tomador for definido como responsável tributário pela legislação municipal.
A LC Federal nº 116/2003 lista, no art. 3º, incisos I a XXV, hipóteses em que o ISS é devido no local da execução do serviço e não no do estabelecimento prestador — entre elas, construção civil e serviços correlatos (itens 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17), exploração de rodovia (22.01), serviços portuários e aeroportuários (20.01 e 20.02), guarda e estacionamento de veículos (11.01), vigilância e monitoramento (11.02) e fornecimento de mão de obra (17.05), entre outras. Consulte o subitem específico na tabela para a exceção aplicável.
A retenção do ISS na fonte pelo tomador do serviço ocorre nas hipóteses em que a legislação municipal o define como responsável tributário — em geral quando o tomador é pessoa jurídica ou órgão público estabelecido em Teresina e o serviço se enquadra em situação prevista na regulamentação do CTMT e do sistema da NFS-e Teresina. A existência efetiva da retenção depende do serviço contratado, da condição do prestador (autônomo, sociedade de profissionais ou empresa) e da indicação correspondente na nota fiscal. Recomenda-se confirmar o enquadramento junto à SEMF ou a um contador antes de deixar de recolher o imposto.
Quando há retenção, o tomador do serviço desconta o valor do ISS do pagamento devido ao prestador e assume a obrigação de recolher esse valor diretamente ao Município, informando a operação na NFS-e. O prestador, nesse caso, não deve recolher novamente o mesmo valor — mas continua responsável por verificar se a retenção foi corretamente calculada e declarada, já que erros na retenção podem gerar cobrança posterior.
Quando a retenção é aplicável, o responsável pelo recolhimento passa a ser o tomador do serviço (substituto tributário), que deve gerar a guia e efetuar o pagamento dentro do prazo definido na regulamentação municipal, atualmente disciplinada também pelo Decreto nº 28.244/2025 e por decreto de 2026 que alterou prazos de recolhimento do ISS retido — ambos regulamentando o CTMT. Fora das hipóteses de retenção, o recolhimento continua sendo obrigação do próprio prestador do serviço.
Sim. As empresas optantes pelo Simples Nacional pagam o ISS dentro do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), calculado conforme os Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/2006, a depender da atividade exercida e, em muitos casos, do chamado Fator R. A alíquota nominal municipal informada nesta tabela não corresponde necessariamente à alíquota efetiva de ISS paga dentro do Simples Nacional.
Não, na maioria dos casos. A alíquota do Anexo VIII do CTMT é a alíquota do regime normal de tributação ("por fora", aplicada sobre o preço do serviço). Já no Simples Nacional, o ISS é apenas uma das parcelas embutidas no DAS, calculada por uma tabela progressiva própria da LC Federal nº 123/2006. As duas sistemáticas não são diretamente comparáveis sem uma simulação específica considerando faturamento, folha de pagamento (Fator R) e o anexo de enquadramento da empresa.
O MEI (Microempreendedor Individual) que presta serviços sujeitos ao ISS já tem esse imposto incluído no valor fixo mensal do DAS-MEI, não havendo, em regra, recolhimento adicional de ISS por fora. A obrigação do MEI concentra-se em emitir a NFS-e quando exigido e em manter o controle de faturamento dentro do limite legal do regime.
Sim. O Anexo VIII do CTMT prevê, para o profissional autônomo regularmente inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC) de Teresina, o pagamento de ISS por valor fixo anual, escalonado conforme o nível de qualificação profissional (superior, médio ou outros). Esse valor é lançado anualmente pela SEMF e pode ser pago em cota única ou parcelado; o valor exato vigente para o exercício deve ser confirmado diretamente com a SEMF, pois está sujeito a atualização monetária anual.
Pode, desde que a sociedade se enquadre nos requisitos legais do CTMT para a chamada tributação fixa das sociedades de profissionais (sociedades uniprofissionais constituídas para o exercício pessoal da atividade, sem caráter empresarial). Nesse regime, o ISSQN é calculado por valor fixo mensal, multiplicado pelo número de profissionais habilitados que atuam em nome da sociedade, conforme o Anexo VIII do CTMT. A elegibilidade concreta de cada sociedade deve ser confirmada junto à SEMF.
Escritórios de contabilidade organizados como sociedade de profissionais podem se enquadrar no regime de ISS fixo mensal por profissional. Já os escritórios de contabilidade optantes pelo Simples Nacional que exerçam exclusivamente as atividades de auditoria (17.15), contabilidade (17.18) e/ou consultoria econômica ou financeira (17.19) contam, segundo alterações promovidas pela Lei Complementar Municipal nº 6.313/2025 no CTMT, com um regime específico de ISS fixo mensal por profissional habilitado, distinto da alíquota percentual de 3% aplicável à generalidade das empresas desses subitens. Recomenda-se que cada escritório confirme seu enquadramento específico com um contador.
Os serviços de construção civil (item 7 e subitens, como 7.02 e 7.05) têm alíquota de 3% sobre o preço do serviço para empresas em regime normal, com a exceção do subitem 7.10 (limpeza e conservação, tributado a 5%). O local de incidência do ISS na construção civil é, por exceção legal, o município onde a obra é executada — e não necessariamente o do estabelecimento da construtora. Além disso, a legislação do ISS costuma permitir, sob condições específicas, a dedução do valor de materiais empregados na obra da base de cálculo, o que deve ser verificado caso a caso com base na regulamentação municipal e nas notas fiscais dos materiais.
A legislação do ISS, de forma geral, permite excluir da base de cálculo o valor de mercadorias produzidas pelo próprio prestador fora do local da obra (sujeitas ao ICMS), conforme ressalvas dos próprios subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços. Já a dedução de materiais adquiridos de terceiros e simplesmente empregados na obra depende de regras e limites específicos da legislação municipal e deve ser sempre confirmada com a documentação fiscal correspondente e orientação contábil, já que envolve controvérsias e interpretações que variam de município para município.
A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) de Teresina é emitida pelo portal notafiscal.teresina.pi.gov.br, mediante cadastro prévio do prestador junto à SEMF (Cadastro Mercantil de Contribuintes). Desde as alterações trazidas pelo Decreto nº 28.244/2025, a guia de recolhimento do ISSQN — próprio ou retido — deve ser gerada diretamente no sistema da NFS-e, conforme o manual disponível na própria plataforma.
O Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC) é o cadastro municipal de Teresina no qual empresas e profissionais autônomos que prestam serviços tributados pelo ISS devem se inscrever junto à SEMF. É a partir do número de CMC que o contribuinte acessa o sistema da NFS-e, emite notas fiscais e consulta ou paga guias, como a do ISS Autônomo.
Primeiro, tente termos mais genéricos (ex.: 'consultoria' em vez do nome específico da atividade) ou busque pelo código do item, caso o conheça. Se ainda assim o serviço não for localizado, é possível que ele se enquadre no item 17.01 (assessoria ou consultoria de qualquer natureza não contida em outros itens da lista) ou em outro item residual — mas o enquadramento correto deve ser sempre confirmado com um contador ou diretamente com a SEMF, especialmente quando há dúvida entre dois ou mais itens possíveis.
Sim, quando o contrato ou a operação envolve mais de um tipo de serviço sujeito a itens ou subitens diferentes da lista, cada serviço deve ser discriminado e tributado pela alíquota correspondente ao seu próprio enquadramento. Misturar serviços de naturezas distintas em um único código pode gerar recolhimento incorreto do imposto.
Quando a nota fiscal não discrimina corretamente serviços sujeitos a alíquotas diferentes, a fiscalização municipal pode exigir o recolhimento pela alíquota mais alta aplicável ao conjunto, além de eventuais penalidades por erro de emissão. Por isso, é importante que contratos e notas fiscais detalhem separadamente cada serviço prestado, especialmente em operações compostas (por exemplo, um contrato que envolva consultoria e, ao mesmo tempo, desenvolvimento de software).
Os prazos de recolhimento do ISS próprio e do ISS retido em Teresina são definidos em regulamento municipal (Decreto que regulamenta o CTMT) e podem ser alterados por ato infralegal, como ocorreu com o decreto de 2025/2026 que atualizou prazos de recolhimento do ISS retido. Para o ISS Autônomo, a SEMF costuma divulgar anualmente o prazo da cota única ou da primeira parcela (com a segunda parcela vencendo geralmente em setembro). Como esses prazos podem mudar a cada exercício, confirme sempre a data vigente no portal da SEMF antes de programar o pagamento.
O cancelamento e a correção de uma NFS-e em Teresina seguem as hipóteses e o procedimento definidos na regulamentação municipal (atualmente disciplinados pelo Decreto nº 28.244/2025), que restringe o cancelamento a casos específicos, como erro, serviço não prestado ou duplicidade, exigindo a indicação do motivo e a manutenção dos documentos no sistema. Em caso de erro de código de serviço, o procedimento recomendado é consultar o manual da NFS-e Teresina ou a SEMF para orientação sobre cancelamento e reemissão.
Não imediatamente. A Emenda Constitucional da Reforma Tributária instituiu um período de transição para substituir o ISS (e outros tributos, como ICMS, PIS e Cofins) pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), com implantação gradual ao longo de vários anos. Durante a transição, o ISS municipal continua sendo cobrado normalmente, com ajustes de alíquota ao longo do tempo, até sua extinção completa no fim do período estabelecido pela legislação complementar federal da reforma.
A transição segue um cronograma federal escalonado, definido pela legislação complementar da reforma tributária, com fases de teste, redução progressiva das alíquotas do ISS e aumento progressivo das alíquotas do novo IBS, até a substituição completa. A Prefeitura de Teresina já publicou, em 2026, decreto que começa a incorporar princípios e disposições relacionados ao IBS à estrutura tributária municipal, mas o ISS, tal como tratado nesta página, permanece vigente durante todo o período de transição.
Sim. Enquanto o ISS continuar sendo cobrado — o que ocorrerá durante toda a fase de transição da reforma tributária — a tabela de alíquotas e códigos de serviço de Teresina continuará sendo uma referência necessária para a emissão de notas fiscais, o cálculo do imposto devido e o planejamento tributário de empresas e profissionais. Esta página será atualizada à medida que novas normas de transição forem publicadas.
ISS é a sigla de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), tributo de competência municipal previsto no art. 156, III, da Constituição Federal e disciplinado nacionalmente pela Lei Complementar Federal nº 116/2003. Ele incide sobre a prestação de serviços constantes de uma lista taxativa anexa à própria lei federal, que cada Município deve incorporar à sua legislação local. Em Teresina, essa incorporação foi feita pelo Código Tributário do Município de Teresina (CTMT), instituído pela Lei Complementar Municipal nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016.
Em Teresina, o ISS é regido pelo CTMT e por seu Decreto regulamentador (Decreto nº 16.759/2017, com alterações posteriores, entre elas o Decreto nº 28.244/2025 e um decreto de 2026 relacionado à transição para o IBS). A lista de serviços tributáveis está no Anexo VII do CTMT, organizada em 40 itens (grupos) e seus respectivos subitens, seguindo a mesma numeração da lista nacional da LC nº 116/2003. As alíquotas aplicáveis a cada item ou subitem constam do Anexo VIII do CTMT. O contribuinte que presta um dos serviços listados deve se cadastrar no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC) da Secretaria Municipal de Finanças (SEMF) e emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) pelo portal notafiscal.teresina.pi.gov.br.
Para empresas em regime normal de tributação, o Anexo VIII do CTMT estabelece as seguintes faixas sobre o preço do serviço: 0,2% para o subitem 16.01 (transporte coletivo municipal); 2% para o subitem 16.02 (demais serviços de transporte municipal); 3% para o item 4 (saúde), exceto os subitens 4.22 e 4.23, para o item 7 (engenharia, arquitetura e construção civil), exceto o subitem 7.10, para o item 8 (educação) e para os subitens 17.13 (advocacia) e 17.18 (contabilidade); 4% para os itens 10 (intermediação), 20 (portos e aeroportos), 25 (funerários) e 26 (courrier); e 5% — a alíquota máxima permitida pela LC Federal nº 116/2003 — para os subitens 4.22, 4.23, 7.10 e para todos os demais itens e subitens da lista que não se enquadrem nas faixas anteriores. Além do regime percentual, há sistemáticas de valor fixo para autônomos, sociedades de profissionais e, em hipótese específica, escritórios de contabilidade optantes do Simples Nacional.
O código de serviço a ser utilizado na NFS-e de Teresina corresponde ao item e subitem da lista de serviços do Anexo VII do CTMT. A forma mais rápida de identificá-lo é buscar, na ferramenta desta página, o nome da atividade (por exemplo, 'consultoria', 'transporte' ou 'limpeza') ou, se já conhecido, o próprio código (por exemplo, '7.02'). Em caso de dúvida sobre o enquadramento correto de uma atividade específica ou sobre eventual particularidade do cadastro municipal, a confirmação final deve ser feita com um contador ou diretamente com a SEMF.
São três classificações diferentes, frequentemente confundidas. O código da LC Federal nº 116/2003 identifica o serviço dentro da lista nacional de serviços tributáveis pelo ISS (por exemplo, 17.18 para contabilidade); é esse código, reproduzido pelo Anexo VII do CTMT, que define a alíquota municipal aplicável. O CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) é um código federal usado para fins cadastrais, estatísticos e de definição de anexo do Simples Nacional, não tendo correspondência automática e unívoca com o código da lista de serviços do ISS — uma mesma atividade pode ter um CNAE e se enquadrar em um item específico da lista de serviços, mas a equivalência deve ser verificada caso a caso, nunca presumida. Já o código municipal seria, em tese, uma tabela própria de codificação de serviços eventualmente utilizada pelo sistema de NFS-e local; para Teresina, não foi localizada, em fonte oficial, uma tabela municipal de códigos numericamente distinta da lista da LC nº 116/2003 incorporada pelo Anexo VII do CTMT.
Empresas em regime normal recolhem o ISS mensalmente, sobre o movimento de serviços prestados no período, conforme a apuração feita a partir das notas fiscais emitidas. Profissionais autônomos pagam o chamado ISS Autônomo, lançado anualmente pela SEMF, em cota única ou parcelado (com a segunda parcela normalmente vencendo em setembro). Sociedades de profissionais no regime fixo e escritórios de contabilidade enquadrados no regime fixo do Simples Nacional recolhem valores fixos mensais por profissional habilitado. Os prazos específicos de cada modalidade são definidos em regulamento municipal e podem ser alterados por decreto, por isso devem ser sempre confirmados no calendário fiscal vigente da SEMF.
A retenção do ISS na fonte ocorre quando a legislação municipal atribui ao tomador do serviço a condição de responsável tributário pelo recolhimento do imposto, em vez do próprio prestador. Isso costuma se aplicar quando o tomador é pessoa jurídica ou órgão público estabelecido em Teresina e o serviço se enquadra em hipótese prevista na regulamentação do CTMT, com indicação obrigatória do regime de retenção na NFS-e. Como as hipóteses específicas de retenção dependem do serviço contratado e do enquadramento do prestador, a confirmação final deve ser feita junto à SEMF ou a um contador antes de deixar de reter ou de recolher o imposto.
Empresas optantes pelo Simples Nacional recolhem o ISS embutido no DAS mensal, calculado conforme a Lei Complementar Federal nº 123/2006, a partir do faturamento da empresa e do anexo de enquadramento (III, IV ou V, a depender da atividade e, para diversas atividades de serviço, do chamado Fator R — a proporção entre a folha de pagamento e a receita bruta dos últimos 12 meses). Por isso, a alíquota nominal municipal informada no Anexo VIII do CTMT não corresponde diretamente à alíquota efetiva de ISS suportada por uma empresa do Simples Nacional: são sistemáticas de cálculo distintas, e a comparação exige simulação específica considerando os números reais da empresa.
O Microempreendedor Individual (MEI) que presta serviços tributados pelo ISS já paga esse imposto dentro do valor fixo mensal do DAS-MEI, sem recolhimento adicional por fora. A principal atenção do MEI deve estar em emitir a NFS-e quando exigido pelo tomador ou por obrigação legal e em acompanhar o limite anual de faturamento do regime, migrando para microempresa antes de estourar o limite, quando for o caso.
O profissional autônomo regularmente inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes de Teresina pode se sujeitar ao regime de ISS fixo anual previsto no Anexo VIII do CTMT, com valores escalonados conforme o nível de qualificação (superior, médio ou outros), reajustados anualmente. Esse valor é lançado pela SEMF, que costuma enviar a guia por correio ou disponibilizá-la para emissão online, com pagamento em cota única ou parcelado. Profissionais que atuam sob vínculo de subordinação a uma única empresa, descaracterizando a autonomia, podem não se enquadrar nesse regime — a confirmação deve ser feita com um contador.
Sociedades constituídas exclusivamente por profissionais habilitados de uma mesma área (como sociedades uniprofissionais de natureza não empresarial) podem, quando atendidos os requisitos da legislação municipal, recolher o ISS por valor fixo mensal, multiplicado pelo número de sócios ou profissionais habilitados que atuam em nome da sociedade — e não pelo faturamento da pessoa jurídica. O Anexo VIII do CTMT prevê valores distintos para profissionais de nível superior e de nível médio. A elegibilidade concreta de cada sociedade para esse regime depende de análise dos requisitos legais (forma de constituição, natureza da atividade e ausência de caráter empresarial) e deve ser confirmada junto à SEMF.
Escritórios de contabilidade em Teresina podem se sujeitar a diferentes sistemáticas de ISS, a depender de sua forma de organização: (i) como sociedade de profissionais, ao regime fixo mensal por profissional habilitado; (ii) como empresa em regime normal, à alíquota de 3% sobre o preço do serviço, aplicável aos subitens 17.15 (auditoria) e 17.18 (contabilidade); ou (iii), quando optantes do Simples Nacional e exercendo exclusivamente as atividades dos subitens 17.15, 17.18 e/ou 17.19, a um regime específico de ISS fixo mensal por profissional, segundo alterações promovidas pela Lei Complementar Municipal nº 6.313/2025 no CTMT. Cada escritório deve confirmar, com apoio contábil, qual sistemática se aplica ao seu caso concreto.
Os serviços do item 7 do Anexo VII do CTMT (engenharia, arquitetura, construção civil e correlatos) têm, em regra, alíquota de 3% sobre o preço do serviço para empresas em regime normal, com exceção do subitem 7.10 (limpeza, manutenção e conservação), tributado a 5%. Diferentemente da regra geral do estabelecimento prestador, o ISS da construção civil é devido, por exceção legal (art. 3º, incisos III a XII, da LC Federal nº 116/2003), no município onde a obra é executada — o que é especialmente relevante para construtoras que atuam em mais de um município. A base de cálculo pode, em determinadas condições, excluir o valor de materiais empregados na obra, mas essa exclusão está sujeita a regras e limites específicos que devem ser verificados com apoio contábil.
A regra geral de local de incidência do ISS é o município do estabelecimento do prestador do serviço (art. 3º, caput, da LC Federal nº 116/2003). Esse artigo lista, no entanto, mais de vinte exceções em que o imposto é devido no local da efetiva prestação do serviço, e não no do estabelecimento do prestador — entre elas, construção civil, exploração de rodovias, serviços portuários e aeroportuários, guarda e estacionamento de veículos, vigilância e monitoramento, e fornecimento de mão de obra. A Lei Complementar Municipal nº 6.313/2025 promoveu ajustes nas regras de local de incidência do ISS no CTMT, reforçando a importância de verificar, para cada serviço, se ele se enquadra na regra geral ou em alguma das exceções legais.
A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) de Teresina é emitida no portal notafiscal.teresina.pi.gov.br, mediante cadastro prévio no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC) junto à SEMF. Desde o Decreto nº 28.244/2025, a guia de recolhimento do ISSQN — próprio ou retido — passou a ser gerada diretamente no sistema da NFS-e, conforme instruções do manual disponível na plataforma. A nota pode ser emitida online, impressa ou enviada por e-mail, e seu cancelamento é restrito a hipóteses específicas (erro, serviço não prestado ou duplicidade), com obrigatoriedade de indicar o motivo.
Os erros mais comuns envolvem: confundir o código da lista de serviços do ISS com o CNAE da empresa; presumir que a alíquota do Simples Nacional é igual à alíquota nominal municipal; não separar, na mesma nota fiscal, serviços sujeitos a alíquotas diferentes; e usar um código de serviço genérico quando existe um subitem mais específico aplicável à atividade. A melhor forma de evitar esses erros é buscar o serviço nesta tabela pela descrição da atividade (não apenas pelo nome comercial do negócio), conferir a base legal indicada e, em caso de dúvida, confirmar o enquadramento com um contador antes da emissão da nota.
A reforma tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023 e legislação complementar regulamentadora) prevê a substituição gradual do ISS, do ICMS, do PIS e da Cofins pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, de competência compartilhada entre Estados e Municípios) e pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, de competência federal), ao longo de um período de transição plurianual com fases de teste e redução progressiva das alíquotas dos tributos atuais. Durante toda a transição, o ISS continua sendo cobrado normalmente pelos Municípios, incluindo Teresina, que já publicou em 2026 decreto começando a incorporar princípios da reforma à sua estrutura tributária municipal. Esta página continuará sendo atualizada à medida que novas normas de transição forem editadas.
Esta página tem como base legal principal o Código Tributário do Município de Teresina (CTMT), instituído pela Lei Complementar Municipal nº 4.974/2016, com as redações dadas pelas Leis Complementares Municipais nº 4.992/2017, nº 5.093/2017 e nº 6.313/2025, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 16.759/2017 e por atos posteriores, entre eles o Decreto nº 28.244/2025 e um decreto de 2026 relacionado à transição para o IBS. No plano federal, foram consideradas a Lei Complementar nº 116/2003 e suas alterações (LC nº 157/2016 e LC nº 175/2020), além da Lei Complementar nº 123/2006 no que se refere ao Simples Nacional. A seção 'Histórico de atualização da tabela', ao final desta página, registra as revisões efetivamente realizadas.
Publicação inicial da ferramenta, com conferência do texto consolidado do CTMT (LC Municipal nº 4.974/2016) e dos Anexos VII e VIII, cotejados com a LC Federal nº 116/2003 e com notícias oficiais sobre a LC Municipal nº 6.313/2025 e os decretos regulamentadores de 2025 e 2026.
Responsável: Equipe técnica RBO Contabilidade
Conteúdo revisado pela RBO Contabilidade, escritório de contabilidade com atuação em Teresina-PI.

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