EC 141/2026Atualizado em 24/10/2026

Calculadora do fim da escala 6×1

Simule a sua jornada nas regras da Emenda Constitucional 141/2026: 42 horas por semana a partir de 16/12/2026, 40 horas a partir de 16/12/2027 e 2 dias de repouso semanal. Calculadoras gratuitas para trabalhadores e empresários, sem cadastro.

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O que muda com o fim da escala 6×1?

A EC 141/2026, publicada em 16/10/2026, reduz a duração normal do trabalho para 42 horas semanais a partir de 16/12/2026 e para 40 horas a partir de 16/12/2027, com no máximo 8 horas por dia, e garante 2 dias de repouso semanal remunerado a partir de 16/12/2026, um deles preferencialmente aos domingos. A redução vale para os contratos em vigor, sem redução de salário. Na prática, a escala 6×1 com 44 horas deixa de caber na regra: a empresa precisa reorganizar as escalas (por exemplo, para 5×2) ou adotar um regime compensatório de repouso previsto em convenção ou acordo coletivo, que garanta a média de 2 dias por semana no mês e pelo menos 1 em cada semana.

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Publicação da emenda
16/10/2026 · DOU, edição extra
Até 15/12/2026
44 horas por semana e 1 dia de repouso
A partir de 16/12/2026
42 horas por semana e 2 dias de repouso
A partir de 16/12/2027
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Limite por dia
8 horas · acima disso, só com ACT ou CCT na etapa de 42 horas
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O que muda com o fim da escala 6×1?

A EC 141/2026, publicada em 16/10/2026, reduz a duração normal do trabalho para 42 horas semanais a partir de 16/12/2026 e para 40 horas a partir de 16/12/2027, com no máximo 8 horas por dia, e garante 2 dias de repouso semanal remunerado a partir de 16/12/2026, um deles preferencialmente aos domingos. A redução vale para os contratos em vigor, sem redução de salário. Na prática, a escala 6×1 com 44 horas deixa de caber na regra: a empresa precisa reorganizar as escalas (por exemplo, para 5×2) ou adotar um regime compensatório de repouso previsto em convenção ou acordo coletivo, que garanta a média de 2 dias por semana no mês e pelo menos 1 em cada semana.

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Como o cálculo é feito

Dúvidas frequentes

Quando a jornada passa a ser de 42 e de 40 horas?

A EC 141/2026 foi publicada em 16/10/2026. A duração normal do trabalho não pode passar de 42 horas semanais dois meses depois (16/12/2026) e de 40 horas um ano depois disso (16/12/2027). Há quem conte a partir de 17/12; por prudência, adapte-se até 15/12/2026.

Fonte: EC 141/2026, arts. 6º e 10 · atualizado em 23/10/2026

Quantos dias de folga por semana?

A partir de 16/12/2026, o repouso semanal remunerado é de 2 dias, um deles preferencialmente aos domingos. Convenção ou acordo coletivo pode criar regime compensatório que garanta, na média, 2 dias por semana dentro do mês, com pelo menos 1 em cada semana.

Fonte: EC 141/2026, art. 1º (CF, art. 7º, XV e § 2º) · atualizado em 23/10/2026

Ainda posso trabalhar aos sábados?

Sim. A lei fixa limites (8 horas por dia, 42 ou 40 por semana, 2 dias de repouso), não os dias da semana. Uma escala de segunda a sábado precisa de 2 dias de repouso na semana, o que normalmente leva a revezamento.

Fonte: EC 141/2026, CF, art. 7º, XIII e XV · atualizado em 23/10/2026

E o trabalho aos domingos?

Depende da atividade. No comércio, o repouso deve cair no domingo ao menos uma vez a cada três semanas, observada a lei municipal. Em outras atividades, o trabalho aos domingos depende de permissão (CLT, art. 68) e do instrumento coletivo.

Fonte: Lei 10.101/2000, art. 6º, parágrafo único · atualizado em 23/10/2026

Meu salário pode diminuir?

Não. A redução da jornada e o novo repouso valem para os contratos em vigor sem qualquer redução salarial, inclusive dos pisos. Com o mesmo salário e menos horas, a sua hora passa a valer mais.

Fonte: EC 141/2026, art. 2º · atualizado em 23/10/2026

Quem já trabalha 40 horas ou menos terá redução?

Não há redução proporcional para jornadas já fixadas em 40 horas semanais ou menos. O direito aos 2 dias de repouso vale para todos.

Fonte: EC 141/2026, art. 4º · atualizado em 23/10/2026

Como ficam os intervalos?

Não mudaram: acima de 6 horas de trabalho, intervalo de 1 a 2 horas; de 4 a 6 horas, 15 minutos; 11 horas de descanso entre uma jornada e outra.

Fonte: CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), arts. 66 e 71 · atualizado em 23/10/2026

Feriado conta como dia de repouso?

Não. O feriado é um direito à parte. Se o trabalho no feriado não for compensado com folga, é pago em dobro; no comércio, o trabalho em feriados depende de convenção coletiva.

Fonte: Lei 605/1949, art. 9º; Lei 10.101/2000, art. 6º-A · atualizado em 23/10/2026

A empresa pode usar horas extras para cobrir a redução?

Dentro do limite de 2 horas por dia e com adicional mínimo de 50%. Hora extra habitual gera reflexos e risco trabalhista; não é solução permanente.

Fonte: CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), art. 59 · atualizado em 23/10/2026

E o banco de horas?

A Constituição passou a falar em compensação "mediante acordo ou convenção coletiva". Como a CLT também admite banco de horas por acordo individual, a convivência das duas regras ainda exige análise caso a caso.

Fonte: EC 141/2026, CF, art. 7º, XIII; CLT, art. 59, §§ 2º, 5º e 6º · atualizado em 23/10/2026

A escala 12x36 continua valendo?

A 12x36 tem média de 42 horas por semana. Com a EC 141/2026, a compatibilidade dela com o novo limite e os 2 dias de repouso depende de análise jurídica e do instrumento coletivo. A lei poderá regular regimes diferenciados.

Fonte: EC 141/2026, CF, art. 7º, § 3º; CLT, art. 59-A · atualizado em 23/10/2026

Como fica o trabalho noturno?

Continua das 22h às 5h no trabalho urbano, com hora de 52 minutos e 30 segundos e adicional de pelo menos 20%. Essas horas contam reduzidas para o limite semanal.

Fonte: CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), art. 73 · atualizado em 23/10/2026

Qual o papel da convenção coletiva?

Ela pode autorizar compensação de horários, ampliar a jornada diária na etapa de 42 horas e criar regime compensatório de repouso. Cláusulas incompatíveis com a EC perdem efeito em 16/12/2026. O enquadramento sindical segue a atividade preponderante, não só o CNAE.

Fonte: EC 141/2026, arts. 3º e 7º · atualizado em 23/10/2026

Há empregados fora das novas regras?

O empregado com diploma de nível superior e remuneração de pelo menos 2,5 vezes o teto do INSS fica fora das regras de duração e controle de jornada, salvo liberalidade ou previsão coletiva, mantido o repouso. Não vale para empregados públicos. Em contratos públicos com mão de obra, a redução vale após aditamento, em até um ano.

Fonte: EC 141/2026, arts. 8º e 9º · atualizado em 23/10/2026

MEI, ME e EPP terão regra diferente?

A emenda permite que lei complementar crie medidas transitórias para elas, condicionadas à manutenção dos empregos. Enquanto não houver essa lei, valem as regras gerais.

Fonte: EC 141/2026, art. 5º · atualizado em 23/10/2026

Conteúdo revisado em 23/10/2026 · regras 2026.11 · motor 1.0.0. Simulação informativa: não substitui a análise da convenção coletiva nem a folha de pagamento.

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Conteúdo escrito e revisado por Rogério Osterno Contador responsável técnico da RBO Contabilidade · CRC PI 010656-O · Teresina, Piauí.
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